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e-ISSN 2737-6125
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Vol. 3 Nº. 1 (41-58): Enero - Junio 2022
nullius@utm.edu.ec
Universidad Técnica de Manabí
DOI: https://doi.org/10.5281/zenodo.5816201
Opacidade e Criptografia Constitucional: A ocultação
do povo
Opacity and Constitutional Cryptography: The concealment of
the people
Lilian Márcia Balmant Emerique
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Brasil
lilamarcia@gmail.com
ORCID: 0000-0003-3944-3872
Wagner Vinicius de Oliveira
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Brasil
ORCID: 0000-0002-2018-8034
Recepción: 8 de agosto de 2021 / Aceptación: 11 de noviembre de 2021 / Publicación: 02 de enero de 2022
Resumen
Esse artigo movimenta a problemática da democracia brasileira e as possíveis estratégias para a
desencriptação do conceito de povo plasmado na constituição. Insere-se no campo da teoria
constitucional notadamente voltada para a teoria crítica constitucional, serve-se basicamente dos
estudos decoloniais para auxiliar na compreensão de parcela dos fenômenos manifestados no
tempo presente. O objetivo central consiste em expor algumas das causas para a ocultão do povo
na prática constitucional brasileira mediante a opacidade do direito e a encriptação constitucional.
Para tanto, a pesquisa adota o método dedutivo e descritivo com pesquisa bibliográfica nacional e
estrangeira em sua vertente teórica; para identificar os sentidos e os alcances do processo de
ocultação segue as bases da teoria da democracia elevada à enésima potência. Como resultado,
confirma-se a hipótese de que a conjugação dessas duas variáveis, além de outros fatores, é capaz
de gerar o povo ocultoe comprometer as ideias possíveis de democracia. Ao final, conclui-se
que a radicalização das práticas democráticas exige antes a reversão das causas apontadas no
ambiente analisado.
Palabras clave: Bloqueios democráticos, cidadania, criptografia, opacidade, povo oculto.
Abstract
This article moves the issue of Brazilian democracy and the possible strategies for the decryption
of the concept of people within a constitution. Insert it in the field of constitutional theory, notably
geared towards critical constitutional theory, it uses anti-colonial studies to help understand portion
of the current phenomena. The central objective is to expose some of the causes for the
concealment of the people in Brazilian constitutional practice, that is, the opacity of the law and
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constitutional encryption. For that, the research adopts the deductive and descriptive method with
national and foreign bibliographic research, in the theoretical aspect, to identify the meanings and
the scope of the concealment process follows the bases of the democracy theory raised to the
umpteenth power. As result, confirm the hypothesis of that the combination of these two variables,
in addition to other factors, can generate the hidden people” and compromising the possible ideas
of democracy. In the end, in conclusion, the radicalization of democratic practices requires before
the reversal of the causes pointed in the field of study.
Keywords: Democratic blocks, citizenship, cryptography, opacity, hidden people.
1. Introdução
A incompreeno constitucional, a dificuldade de perceber suas disposições e o seu alcance é
um fenômeno complexo frequentemente provocado pela maneira como os conteúdos jurídicos e
políticos são operacionalizados. Dentre outras consequências, induz a própria ocultação do
povo”. Para analisar essa situação, desenvolve-se os argumentos da opacidade e da criptografia
constitucional que colaboram significativamente para entender o atual estágio atravessado pela
democracia brasileira. Toma-se como pano de fundo as discussões voltadas para a teoria crítica
constitucional, mais especificamente sobre as projeções que o substantivo abstrato povo adquire
no texto constitucional de 1988.
Essa abordagem pressupõe uma simbiose entre modernidade e colonialidade (Almeida e Silva,
2015; Ballestrin, 2013; Kosop e Lima, 2019). Por modernidade entende-se o período
cronologicamente identificado após a Revolução Francesa no lado ocidental do mundo orientado
pela “geopolítica do conhecimento(Ballestrin, 2013) e pela reprodução da perspectiva colonial
nas relações sociais.
Contudo, a exclusividade na enunciação dos saberes de determinados lugares, pessoas e ideias
se depara com a desobediência epistêmica” elaborada pelas teorias s-coloniais e decoloniais.
Distintas abordagens operacionalizam esse referencial teórico, desde referências clássicas nos
estudos pós-coloniais (Franz Fanon), passando pelo campo cultural contemporâneo (Stuart Hall)
e pela perspectiva dos estudos subalternos Sul-Asiáticos (Gayatri Spivak), entre outras
contribuições possíveis.
Vale considerar para esse percurso as contribuições da filosofia potica e das teorias críticas
originárias da América Latina, que encontram amparo nas reflexões de Aníbal Quijano, de Enrique
Dussel, de Walter Mignolo, entre outros. Sem, contudo, produzir uma visão idealizada de respostas
únicas, peremptórias e atemporais capazes de por si solucionarem complexos problemas sociais
e históricos à revelia de qualquer tempo, cultura ou espaço. De outra sorte, são contribuições
aproximativas para elucidar, ainda que parcialmente, o sentido jurídico do povo e de sua
constituição.
Trata-se de um empreendimento teórico abrangente e como tal sujeito as críticas e dificuldades
operativas. Isso, contudo, não impede a realização de esforços para a compreensão teórica de
manifestações cada vez mais presentes nas democracias ocidentais ditas modernas, em especial,
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no contexto latino-americano. Dentro desse cenário, as justificativas oferecidas para a realização
desse esforço o múltiplas; especialmente pela crescente crise de representatividade e de suas
instituições tradicionais para satisfazer as demandas por participação social e por legitimidade
democrática.
De largada, cabe considerar que pesquisas somente se tornam exequíveis em virtude da
delimitação do seu objeto e de suas oões metodológicas. Coube, nessa pesquisa, recortar o objeto
dentro dos parâmetros normativos presentes no artigo 142 da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988 - CRFB/88, especialmente no que respeita a eventual utilização das Forças
Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) na garantia da “lei e da ordem(República Federativa
do Brasil, 1988). Por outras palavras, pretende-se identificar e compreender os processos de
ocultamento do povo no bojo dessa disposição normativa constitucional.
Para controlar as variáveis, que são maiores e mais abrangentes do que apenas essas duas
variáveis eleitas, optou-se por restringir os bloqueios democráticos, que serão aprofundados mais
à frente, nos fenômenos da opacidade do direito (Cárcova, 1988; 2018) e da encriptação
constitucional (Restrepo, 2005). Fatores que explicam, em parte, o processo histórico de
abstrativização e de separação do povo dos centros decisórios fundamentais no seio de uma
sociedade que se pretenda minimamente democrática.
Diante do objetivo central de expor duas das causas para a ocultão do povo na prática
constitucional brasileira, quais sejam: a opacidade do direito e a encriptação constitucional; optou-
se pelo método dedutivo e descritivo com pesquisa bibliográfica nacional e estrangeira, na vertente
teórica. Assim, privilegiou-se a investigação documental valendo-se da fonte primária mediante
consulta direta no texto positivo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88).
Esse artigo não se satisfaz apenas com a delimitação e com a identificação da ocultação popular,
embora relevantes essas tarefas já vêm sendo realizadas de diferentes maneiras. Encriptado e
opaco, portanto, consistem nas características de um texto constitucional positivo que exclui de
sua gramática interpretativa dimensões efetivas de participação social nas decisões fundamentais
da vida em sociedade. Diante disso, examina-se as possibilidades de desencriptar a constituição,
cuja estratégia teórica consiste em elevar a democracia até sua enésima potência (Restrepo, 2014).
Antes, porém, cabe ponderar a existência e a persistência de bloqueios democráticos que
minimizam, quando não anulam, as possibilidades de êxito nessa tarefa, enquanto não se realizar
o processo de descolonização dos pensamentos e das práticas constitucionais (Restrepo, 2016).
Afunila-se o escopo investigativo acima apresentado estruturado em três objetivos específicos a
serem alcançados, que coincidem com a estruturação desse artigo.
Em primeiro lugar, fez-se necessária a delimitação conceitual seguida das respectivas análises
críticas. Isso envolve discutir as categorias teóricas da opacidade do direito seguida da ideia de
encriptação constitucional como esforços introdutórios para demarcar o povo enquanto substantivo
(em) abstrato, fenômeno provocado em parte pela majoritária colonialidade dos pensamentos
constitucionais no lado ocidental do mundo. Com a realização desse objetivo específico pretende-
se caracterizar e contextualizar a situação problema examinada.
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Na sequência, movimenta-se a proposta teórica para o possível enfrentamento com solução
parcial da problemática acima apontada. Assim, o processo inverso que potencialmente suportará
as participações sociais nas decisões fundamentais que afetam direta ou indiretamente a vida em
sociedade perpassa por um duplo processo; primeiro pela descolonização dos pensamentos
constitucionais e, segundo, pela elevação desses pensamentos democráticos a sua enésima
potência. Nesse sentido, reforça-se a estratégia teórica aplicada nesse artigo.
Por fim, no terceiro momento, sustenta-se que todo esse arcabouço teórico e normativo precisa
ser confrontado com as dificuldades da conjuntura proporcionada pelo obscurantismo do tempo
presente, isso é, a escalada do autoritarismo no Brasil, a pandemia provocada pela Covid-19 e os
impactos sociais da recessão econômica que se agiganta. Nesse emaranhado de acontecimentos
em que os textos normativos e as teorias são tensionados pelas realidades materiais que se impõem
e provocam desequilíbrios mais intensos nas participações sociais na experiência constitucional
brasileira.
2. Contextos, conceitos e críticas: opacidade, encriptação e ocultação
Parece ser pouco exitosa, para dizer o mínimo, a tarefa de proposições teóricas e normativas
atemporais. No entanto, isso não inválida, por completo, qualquer esforço aproximativo das
situações concretas, variáveis no tempo, no espaço e na cultura. Tornam-se, portanto, suspeitas as
elucubrações a respeito de categorias fluidas e difusas a exemplo do conceito de povo, democracia,
participação social, agenda pública, dentre outros.
Conforme já se afirmou na parte introdutória desse artigo, o objetivo central consiste em
destacar os processos pelos quais ocorrem o ocultamento do povo dentro de uma constituição
positiva. Para tanto, partilha-se essa tarefa em três momentos sucessivos. Vale ressaltar que não se
encontra dentre as pretensões desse artigo esgotar as definições conceituais e normativas sobre
opacidade, encriptação, constituição e povo.
No entanto, nesse primeiro momento revela-se adequada a aproximação conceitual com vistas
a viabilizar o entendimento e a contextualização da problemática examinada. Muito embora o
acompanhamento dessas questões envolva considerar aspectos comuns a ciência ou filosofia
política, conjugadas com a teoria constitucional, para circundar, na maior medida possível, um
conceito hisrica e semanticamente aberto para o substantivo povo.
Diante disso, serão contextualizados e analisados criticamente os conceitos de opacidade do
direito (Cárcova, 1998; 2018), de constituição encriptada (Restrepo, 2014; 2016) e de povo oculto.
Essa aproximação conceitual busca fomentar a tarefa de desencriptação ou de descodificação das
bases teóricas e normativas para as participações sociais e sua operabilidade no tempo presente. A
seguir, analisam-se as ideias de opacidade, de encriptação e de ocultação.
2.1 A opacidade do direito
O adjetivo “opaco” pretende designar o aspecto daquilo que não permite sua imediata visualização ou a
impossibilidade de passagem de luz natural ou artificial, por outras palavras significa o contrário de
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transparente. Trata-se de uma figura de linguagem que inaugurou uma teoria com pretensão de explicar a
ausência ou as dificuldades na compreensão dos fenômenos jurídicos no lado ocidental do mundo.
A teoria da opacidade do direito movimenta uma série de variáveis para explicitar as razões pelas quais
as destinatárias e os destinatários da norma jurídica o conseguem compreender seus significados, sentidos
e alcances. Dentre vários fatores relevantes que contribuem para a formação desse estado de coisas tem-se
a exclusão social e os contínuos processos de marginalização e de violências, concreta e simbólica, que são
reiteradamente praticados contra as camadas sociais subalternizadas.
Inevitável, portanto, levar em consideração as dimensões incompletas nos processos socializantes das
facetas que o capitalismo financeirizado assumiu, assume e certamente assumiao longo do tempo. Mais
do que a formação do processo de socialização atravessado por decisões econômicas e políticas de
manutenção e de perpetuação de condições materiais desigualmente distribuídas assinala um rigoroso e
sistemático projeto de ocultação das camadas populares, caracterizado pela dominação e pela exclusão.
Embora seja instigante o exame sobre as contribuições do direito para a manutenção e a perpetuação
dessas situações, essa discussão se encontra fora dos objetivos delineados na parte introdutória desse artigo.
Portanto, não se tomará partido nessa contenda teórica. O ponto abordado consiste no processo de exclusão
e de segregação de parcela expressiva e numericamente majoritária daquelas e daqueles que compõem o
povo brasileiro nas decisões de questões políticas e jurídicas fundamentais para a vida em sociedade.
Situações fundadas em processos excludentes que deitam raízes nas opções políticas e econômicas
tomadas à revelia do povo. Especificamente na América Latina cujo substrato fático, histórico e social não
se adéqua ao idealismo das formulações teóricas e normativas pensadas exclusivamente na perspectiva
eurocentrada, alheia, portanto, às condições materiais existentes ou historicamente construídas.
Ao longo do tempo, esse modelo se tornou hegemônico, quer dizer, sobressaiu como um projeto por
meio do qual “um determinado grupo social consegue apresentar como universais os seus próprios
interesses particulares obtendo o consenso e assegurando o estabelecimento ou a reprodução de sua situação
historicamente dominante” (Cárcova, 1998, p. 158). Não obstante, essas condições materiais, econômicas,
jurídicas e políticas desigualmente distribuídas desafiam a inteligibilidade dos mecanismos de produção
dessas decisões.
Pensando nisso, torna-se aplicável a atribuição da opacidade no campo jurídico. Fenômeno complexo e
multifacetado que se desdobra em pelo menos dois níveis, quais sejam: a opacidade interna e a opacidade
externa do direito. Dentro dessa primeira direção, significa dizer que não existe uma compreensão holística
do direito, isso é, a apropriação integral dos ramos do direito pelas juristas e pelos juristas.
Apesar de certos ramos do direito positivo possuírem um grau relativamente mais elevado de
disseminação social, supostamente atribuível ao direito constitucional (essa afirmação será problematizada
mais adiante), a extensão e a tecnicidade próprias do direito são fatores que impedem o domínio técnico de
todas suas extensões. Por outras palavras, existem certos ramos do direito dotados de certa opacidade até
mesmo para aquelas e para aqueles versados em direito, exemplos mais candentes são encontrados no
direito tributário, no direito empresarial ou no direito econômico.
Além disso, entende-se que esse tipo de opacidade se manifesta em pontos específicos dentro de
determinadas disciplinas do direito, hipótese meramente ilustrativa encontra-se na sucessão hereditária
regulada pelo direito civil. Insta acrescentar que isso é uma consequência da fragmentação ou da
especialização do direito, até certo ponto, incontornável; inclusive, presente em outros campos do
conhecimento humano.
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Quanto ao segundo nível de opacidade do direito, tem-se o desconhecimento e a incompreensão externa,
isso é, ignoncia em sentido cnico jurídico capaz de dificultar ou em situações extremas impedir o
conhecimento acerca do conteúdo e das formas jurídicas para o público não versado em direito. Por outras
palavras, equivale afirmar que “a mensagem da ordem jurídica estatal não chega - materialmente - a
periferia da estrutura social(Cárcova, 1998, p. 14). Essas contribuições são significativas para colocar à
prova “o papel e a ‘disponibilidade’ do direito por parte dos cidadãos” (Cárcova, 1998, p. 54).
Particularmente, apresenta-se como condição de subtração e até mesmo de exclusão de direitos voltados
para parcelas específicas da sociedade civil. Com isso, se sustenta a tese de que a opacidade externa do
direito afasta parcela expressiva das pessoas naturais sobre as discussões, as deliberações e as decisões que
afetam direta e indiretamente a vida em sociedade. Pondera-se, no entanto, que esses fenômenos não são
exclusivos do campo jurídico, ao contrário, guardadas as devidas propoões manifestam-se igualmente no
âmbito interno e externo nas ciências da sde (medicina), nas ciências humanas (filosofia) e em outras
ciências sociais aplicadas (economia).
Até certa medida, apresenta-se como traço característico das relações sociais. Todavia, a peculiaridade
que singulariza ao mesmo tempo em que acentua o problema da opacidade externa no campo jurídico diz
respeito a presunção de conhecimento, que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece (República Federativa do Brasil, 1942), que por sua vez potencializa os custos atrelados ao
desconhecimento do direito.
Diante disso, é possível ampliar esse argumento até o ponto de alcançar outras fontes do direito que não
apenas a lei positiva, considerações semelhantes são perceptíveis em termos de princípios jurídicos
(explícitos e implícitos); na controversa fonte doutrinária; nas manifestações desuniformes dos tribunais de
segunda instância e dos tribunais superiores.
Em termos gerais, a teoria da opacidade do direito evidência o caráter excludente de parcela significativa
das atuações do direito nas sociedades ocidentais ditas modernas. Assim, ao se considerar “que nem todos
podem compreender o discurso do direito e dele se apropriar. Para muitos, hoje talvez para a maioria, o
direito é um discurso opaco, crítico e com isso distante e indisponível (Cárcova, 1998, p. 59). No próximo
item, apresenta-se o conceito de encriptação constitucional e sua potencialidade de agravar ainda mais esse
quadro desenhado.
2.2 A constituição encriptada
No item anterior afirmou-se que o ramo do direito constitucional possivelmente contaria com
um nível mais elevado de capilaridade social, isso em razão da natureza jurídica e política da
constituição. É chegada a hora de problematizar essa afirmação. Para tanto, articula-se a ideia de
encriptação, que designa o emaranhamento progressivo da linguagem de interpretação (Restrepo,
2016, p. 07).
Em que pese a natureza híbrida do texto constitucional (jurídica e política), fato que depõe
favoravelmente a verossimilhança da afirmação acima apresentada, existem bloqueios
democráticos capazes de reforçar o caráter excludente do direito. Assim, semelhante aos outros
ramos do direito, o direito constitucional estaria potencialmente reservado e acessível a apenas
alguns poucos iniciados e pouquíssimas iniciadas.
Pois bem, várias são as razões apresentadas para sustentar essa afirmação referente ao direito
constitucional brasileiro. Além da opacidade externa do direito, o distanciamento das massas
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populares das instâncias decisórias formalmente democráticas é uma agravante que produz
consequências que dificultam ou impedem a democratização do direito constitucional e de sua
interpretão.
A principal razão encontrada para o bloqueio democrático, com a consequente exclusão de
parcela significativa da sociedade civil, consiste na encriptação de parte do texto constitucional
positivo. Uma questão gramatical em termos de estabelecimento de uma ordem normativa,
perpassa por estruturas semânticas de formas de construção da sociabilidade de um determinado
povo com suas instituições que desempenham aspectos setorizados de uma soberania interna
dentro do Estado nacional.
Por isso, a encriptação significa a codificação ou o fechamento em primeiro lugar da gramática
normativa constitucional e, consequentemente, a exclusão de determinadas pessoas da
interpretão constitucional. Isso se apresenta não apenas em termos de codificação linguística ou
de inacessibilidade do conteúdo do texto positivo propriamente dito, mas, de outra sorte, em
contínuos processos de exclusão social que se operam por camadas formando uma trama que
impedem ou extirpam as possibilidades de participação social. Precisamente porque não há como
participar daquilo que se desconhece ou cuja “interpretação” foi deturpada ou corrompida.
O aspecto técnico reclama o manejo de um cabedal cultural (erudito em padrões hegemônicos
ocidentalizados), apresenta-se como uma sofisticada engenharia de dominação que permite excluir
de maneira sutil outras formas de conhecimentos que não comungam dessa cartilha ditada de
maneira arbitrária. Via de regra, não há, pelo menos de maneira expressa e inequívoca, disposições
normativas constitucionais que excluem certas participações; até mesmo ao contrio, a
participação social é um elemento presente que integra parcela expressiva do texto constitucional
positivo de 1988.
A encriptação se manifesta pelas formalidades jurídicas; não apenas a forma, mas o formalismo
sectário, isto é, a primazia da forma em detrimento do conteúdo. Igualmente expresso pelas
participações formais que se resumem ou se concentram no simulacro legitimatório do qual se
participa das formalidades (via procedimental), sem, contudo, tomar partido na decisão (substância
ou mérito). Nesse sentido, o sofisticado mecanismo de encriptação arbitrariamente reduz a
constituição ao procedimento técnico linguístico de identificação de umdigo apenas acessível a
uns poucos e a pouquíssimas.
Os consensos provisórios resultantes das cláusulas abertas, presente nos textos constitucionais,
produzem um campo rtil para a atividade hermenêutica desenvolvida com base em estruturas
opacas e encriptadas. Por isso, partem de situações socialmente excludentes, aplicam processos
potencialmente excludentes, cujo resultado esperado dessa equação concretiza a exclusão política
e participatória societal.
Dentro dessa estrutura de pensamento, alicerçada em processos históricos constituídos e
constituintes de processos de violências e de exclusões concretas e simlicas, a encriptação do
texto constitucional apresenta-se como uma das causas, senão a principal, dos bloqueios
democráticos. O produto final da opacidade externa do direito e da encriptação constitucional
consiste na inserção do povo enquanto uma categoria abstrata reservada a legitimação do processo
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formador do poder constituído (instituições políticas e jurídicas). Tema que será desenvolvido no
próximo item.
2.3 Povo: um substantivo (em) abstrato
A tonalidade impressa no quadro acima desenhado aponta para a sequência de processos
hisricos de exclusão social, igualmente perpetuados por mecanismos excludentes e violentos.
Em síntese, nomeia-se de bloqueios democráticos - e também o argumento central desenvolvido
nesse item - os processos de abstrativização do elemento povo. Reduzido as dimensões de forma
ou de procedimento, o povo é apresentado apenas como um substantivo impalpável e, como tal,
operativo apenas em abstrato.
As condições históricas de formação, conformão e deformação das sociedades modernas
ocidentais passaram por processos arbitrários orquestrados pela batuta da violência (guerras,
colonizações etc.) e dos regimes de exceção (apartheid, golpes de estado etc.). No mesmo sentido,
os ideais de inclusão popular não encontram uma localização histórica, geográfica ou temporal e,
por isso, estão sujeitos aos métodos grotescos ou sofisticados de exclusão.
Experiências hegemônicas centradas em determinados países da Europa ocidental e nos Estados
Unidos da América fornecem, até certa medida, aspectos democratizantes internos, mas que são
sustentados por produtos de espoliação e diáspora. Em termos mais específicos, as ideias modernas
de esclarecimento (aufklärung), de democracia, de direitos e garantias fundamentais, de direitos
humanos, de estado de direito (rule of law), de repartição de competências estatais, de sufrágio
universal, de liberdades econômicas, de soberania popular (volonté générale), dentre outras
categorias etéreas que formam um léxico constitucional ocidental forjado por exclusão e
dominação de outros povos e Estados.
Por essas razões é que esse conjunto de ideias sustenta que apenas os valores de uma cultura
específica sejam considerados “universais”, favorecendo processos de hegemonia e de exclusão
(Carlos, 2019, p. 04). Logo, significa dizer que o povo enquanto categoria legitimatória tanto de
um poder constituinte, responsável pela formação do documento constitucional escrito, quanto
coparticipante em conjunto com as instituições estatais (poder constitdo), não apresenta
concretude suficiente para ultrapassar a classificação de substantivo abstrato.
Por outro lado, o povo persiste e prossegue enquanto ideia força (Rousseau, 2015), como
elemento simbólico para a dimensão utópica dentro do horizonte circundante. Perspectiva que não
anula sua relevância, mas garante o fôlego necessário para construir processos de concretização e
de dimensões operativas para as participações sociais.
A proposta apresentada sugere a conciliação com outras perspectivas, com argumentos e contra-
argumentos, para a inserção das modalidades de povo nas instâncias decisórias. Dimensões
empíricas que não dispensam a utilização de estruturas hegemônicas para a construção de
propostas contra hegemônicas (Santos, 2013). Embora seja um processo controverso e de intricada
aplicação prática enquanto não se alterar as categorias institucionais dentro do pensamento
constitucional brasileiro.
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No entanto, além dos bloqueios democráticos apresentados acima existe o risco real de que o
substantivo povo seja empregado em situações mais amguas e discrepantes inclusive contra o
próprio texto constitucional. Também, não se cogita, conforme fizeram outrora, a concepção
monolítica de povo (Schmitt, 2007b). Especialmente no tempo presente, mas não apenas neste,
existem dificuldades operativas para entendê-lo de forma heteronea, aberta e plurissignificativa.
Heterogêneo, porque a ideia de povo, sobretudo no contexto latino-americano, não se encontra
centrado na mítica raça ou etnia fundadora. Aberto, porque em constante processo de
movimentação geográfica e cultural, os movimentos diaspóricos (migratórios) antigos e modernos
sustentam essa afirmação. Plurissignificativo, tendo em vista que comporta mais de uma
interpretação sobre seus significados, sentidos e alcances. Primeiro, pela soma das duas
características anteriores apresentadas; segundo, porque congrega em seu seio social um
contraditório conjunto de foas construtivas e destrutivas, progressistas e conservadoras,
emancipatórias e dominadoras entre outras categorias que extrapolam os binarismos apresentados.
Diante da atual e crescente crise de representatividade que as sociedades modernas e ocidentais
ditas democráticas enfrentam cabe depositar parcela significativa desse resultado no fato de que o
povo foi sistematicamente substitdo. A representação é empregada enquanto sinônimo de
substituição. No lugar de operativamente representado, foi considerado apenas como um
substantivo abstrato que se satisfaz com feições abstratas desconectadas das experiências concretas
e materiais as quais se encontra jungido.
Ilustrativamente equivale a afirmar que o povo não se materializa apenas no voto individual,
secreto, periódico e virtualmente universal. Da mesma maneira que não se satisfaz apenas com a
participação acessória e coadjuvante em audiências públicas, plebiscitos, referendos e na iniciativa
popular. No obscurantismo do tempo presente não parece demasiado afirmar o óbvio, por isso, não
encontra lugar nas proposições acima realizadas a substituição desses relevantes mecanismos de
participação na democracia plebiscitária” (Schmitt, 2007a).
Ao que tudo indica, parece adequado investigar outras propostas democráticas. Novamente, não
se trada de uma panaceia absoluta, infalível para todos os males, mas enquanto proposta
aproximativa de enquadramento teórico de substituição do povo em abstrato pela participação
social efetiva. Um primeiro passo nessa direção aponta para o desenho constitucional que
apresenta relevância para a abertura constitucional em torno de uma compreensão ampliada e ativa
do povo estendendo a participação social em rias frentes.
Entretanto, os bloqueios constitucionais tornam-se obstáculos para participação efetiva dos
titulares do poder constituinte, inclusive no processo de reforma constitucional, que muito embora
a possibilidade de iniciativa popular para a apresentação de propostas de emendas constitucionais
estivesse prevista na proposta apresentada pela constituição de sistematização da Constituição da
República de 1988 na Assembleia Constituinte, esta foi subtrda do texto do art. 60 da CRFB/88,
restando tão somente a hipótese de admiti-la pela interpretação sistemática do texto constitucional
(Emerique; Ribeiro, 2019, p. 125).
A estrutura de organização do poder estatal tem potencial para exercer influência cruzada para
a manutenção tradicional do poder em função da opacidade e encriptação textual, que acabam por
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comprometer a matriz do constitucionalismo democrático por meio da ocultação do povo. A
categoria de “constituição encriptada” também oferece bloqueios no campo dos direitos humanos,
sendo necessário descortinar caminhos para subvertê-la para que deixe de ser um mero instrumento
técnico-jurídico e seja uma ferramenta política. diferentes caminhos possíveis para
iniciar/continuar o processo de desencriptação da constituição.
A título de exemplo, em relação aos direitos humanos, Rosillo Martínez (2015) entende que
esse processo de desencriptação passaria pela ajuda da filosofia da libertação para recuperação da
subjetividade política dos direitos humanos pela construção de um fundamento baseado em três
pilares: a alteridade, a práxis de libertação e a produção de vida. Com base nesta fundamentação
se pretende superar o dogmatismo, o reducionismo e o etnocentrismo, que são características
funcionais da encriptação da constituição.
No mesmo sentido, a filosofia da libertação (Dussel) reúne a subjetividade dos direitos humanos
com a pluralidade cultural e as lutas históricas levadas a cabo pelos diversos povos oprimidos,
sendo um sujeito intersubjetivo que desenvolve práxis de libertação para juridificar as
necessidades e acessar os bens para a produção, reprodução e desenvolvimento da vida material.
Seja no campo político interno ou no campo dos direitos humanos, a soma dos bloqueios
democráticos acaba por reduzir as ideias de democracia ao mero simulacro, quer dizer, “qualquer
poder como a dominação que possui, como a função central, o fechamento da diferença e a violenta
imposição de identidade como qualquer forma que subtrai a natureza absoluta da diferença”
(Restrepo, 2016, p. 48).
Assim, o conjunto desses três elementos (opacidade, encriptação e ocultação do povo) formam
um diagnóstico teórico de um quadro atual. O agravamento e as perspectivas de alteração
constituem temas que serão desenvolvidos nas sessões seguintes.
3. Propostas para desencriptar o conceito de povo na constituição
Chegou-se até aqui com a proposta de contribuir para o processo paulatino de desocultação do
povo na constituição. Notadamente, no que concerne as modernas constituições ocidentais
legisladas; antes, porém, destacou-se três dos bloqueios ou obstáculos democráticos que dificultam
quando não impedem sua efetivação. A opacidade externa do direito, a encriptão constitucional
e o povo enquanto categoria abstrata, ilustram qualitativamente aquilo que se entende por
bloqueios democráticos.
A proposta teórica que se apresenta consiste na tentativa ou na contribuição para o progressivo
(lento ou amesmo estático em certos momentos) processo de desencriptação do conceito de povo
na constituição. Por isso, toma-se de empréstimo as categorias teóricas para elevar a ideia de
democracia até sua enésima potência, consistente na radical incorporação da diferença, da
multiplicidade e da resistência coletiva (Restrepo, 2014).
Nesse processo, parece mais adequado remeter à colonialidade do pensamento constitucional
do que ao colonialismo enquanto processo histórico de subjugação política, jurídica e econômica.
Em certo sentido, isso oferece as qualificações para o ingresso do povo nos cenários institucionais.
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Logo, a encriptação, enquanto impossibilidade de acesso à linguagem normativa, manifesta-se não
apenas no direito ou na constituição, mas nas instituições que exercem o poder.
Cabe, no entanto, considerar que não há uma teoria ou um agente descolonizador capaz de por
si alterar o estado de coisas narrado na primeira seção. Resta superar perspectivas de “terra
arrasada” ou de completo desalento político e jurídico, ambas visões corrosivas das dimensões de
utopia, especialmente em tempos conturbados. Por outro lado, não significa endossar a perspectiva
ontologizada de uma ilha democrática”, na ilustração cinematográfica de Wakanda (Marvel,
2018) ou de uma “pureza epistêmica” de Abya Yala (Almeida; Silva, 2015) a ser encontrada ou
resgatada.
Portanto, a democracia passa a ser entendida como único lugar para a política, porque é o não-
lugar no qual a linguagem ainda não significa nada e tudo ainda está para ser decidido (Restrepo,
2016, p. 02). Expressa, assim, o contraponto necessário entre as ideias de encriptação do poder e
de “simulacro de democracia”.
Esse primeiro elemento evidencia um conjunto de relações sociais assimétricas produzidas
dentro de concepções demarcadas por ranços de colonialidade, que apresentam enunciações
conflitantes com a ideia de “universalidade”, apregoada por uma enganosa universalidade
fundamentada em individualidades hegemônicas. Aliás, a universalidade é, por si só, uma
violência contra a singularidade ou a particularidade, pois, centrada na opinião individualista
viabiliza projetos de poder político impostos para e contra a coletividade.
Por essa razão, a proposta de desencriptação proclama a democracia liberal como um simulacro,
no qual a tomada de decisão é produzida em ambientes cada vez mais restritos com progressiva
diminuição do espaço comum e principalmente do “ser em comum”. No entanto, a própria ideia
de decolonialidade ou de concepção pós-colonial não é exequível em sua totalidade, essa limitação,
em alguma medida, também come a ideia de povo.
Diante disso, a proposta teórica seguida nesse artigo consiste na reviravolta do pensamento ou
simplesmente no giro de tuerca (Restrepo, 2014), quer dizer, a “torção da porca”, para comprimir
os espaços da colonialidade não pelo parafuso”, eixo central de fixação, mas pelo elemento móvel
dessa maquinaria constitucional. A democracia seria, então, a repetição da diferença em sua
enésima potência, tanto para a produção de si (ontologia), quanto para a produção do mundo
concreto (política) ou dos mundos posveis (utopia).
Logo, o exercício permanente e indeclinável da diferença constrói o lugar da diferenciação
absoluta (Restrepo, 2014, p. 203), onde cada indivíduo é pertencente a um “chão comum”
(background) coabitável com a pluridiversidade e não com a “universalidade”. Sentido comum
que possui uma tripla natureza integradora, qual seja: a diferença enquanto origem do mundo, ao
mesmo tempo em que a resistência é o exercício de sua potência e, por fim, uma vocação
permanente de atualização ou de atualidade (Restrepo, 2014, p. 204).
De certo modo, ao se estabelecer um sistema rigoroso de verdade estabelece-se com isso a
confrontação entre as identidades, a disputa no lugar da cooperação, o antagonismo no lugar do
agonismo, o individualismo em detrimento do senso de coletividade (bem comum) etc. Portanto,
desencriptar não significa somente uma ferramenta crítica ou semiótica da linguagem, senão
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fundamentalmente uma teoria de justiça imanente à democracia (Restrepo, 2014, p. 208), cuja
proposta de elevar a democracia à enésima potência pauta-se na conflituosa inserção das diferenças
existentes no “povo”.
O que se requer é um salto qualitativo na perspectiva plural de diferença ou de não unidade/
identidade, isso implica considerar a diferença enquanto imanência (Restrepo, 2014, p. 234). A
retomada da Política (Mouffe, 1993; 2005) perpassa pelo reconhecimento da pluralidade e da
conflituosidade encerradas no conceito de povo, por outras palavras, a ontologia fundamental do
político consiste precisamente na afirmação de que a democracia é a ordem imanente da diferença
(Restrepo, 2014, p. 235).
Trazer para o primeiro plano que a democracia não é só um ponto distante em um horizonte
plauvel ou uma verdade por vir, é a história atual e concreta de resistência é a realidade
permanente e intransigente da diferença (Restrepo, 2014, p. 237). Assim, são dobradas as apostas
nas atuações práticas e na concretude para a reversão do processo de ocultação do povo.
Essa vertente teórica contrapõe o modelo de democracia dito liberal que captura e suprime a
própria ideia de democracia como dinâmica social onde o conflito é simulado em consenso, a
decisão política é simulada em eleições, a igualdade é simulada por direitos humanos, a liberdade
é simulada pelo mercado, a inclusão e a diversidade o simuladas por complexas operações de
racionalidade jurídica, noutras palavras, designa a ideia de que as constituições liberais nada mais
são do que um simulacro de democracia (Restrepo, 2014, p. 241).
Dada a ausência de vitalidade democrática, restam duas opções dramáticas para a representação
fantasmagórica do povo, de um lado, o povo figura enquanto falsa totalidade ou, por outro lado,
enquanto excremento (povo oculto) (Restrepo, 2014, p. 204). Vale dizer, que o cenário é
desfavorável em qualquer das duas hipóteses porque, ora o povo é excluído, ora é ocultado
(Restrepo, 2014, p. 251).
Para a guinada constitucional pretendida, afasta-se da premissa de povo enquanto totalidade
política justamente porque representa o simulacro da completude” (Restrepo, 2014, p. 254),
paradoxo que se demonstra insustentável visto que os processos econômicos liberais, neoliberais
e ultraliberais produzem necessariamente a exclusão de seres humanos. Na verdade, prosseguem
a trajetória aberta pelo colonialismo, responsável por encriptar o exercício do poder e da
constituição; ademais, se é totalidade, não está verdadeiramente aberto as diferenças.
Nesse sentido, parece razoável concluir pela perpétua incompletude e indefinição do povo, daí
a utilidade do seu processo de ocultação que precisamente consiste no excesso não representável
das democracias liberais (Restrepo, 2014, p. 254). Propõe-se, então duas estratégias teóricas para
a radicalização democrática, quais sejam: a desencriptação e a resistência.
A transfiguração das ideias de desencriptação passam pela transformação da desobediência em
resistência, quer dizer, assume a tarefa essencial de converter a desobediência (amarrada ao Estado
democráticode direito) em um ato coletivo de resistência (Restrepo, 2014, p. 260). Democracia,
portanto, assume os formatos de multiplicidade e de resistência coletiva, sem perder de vista que
o formalismo é um intento falho para buscar soluções (Restrepo, 2014, p. 272).
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Com isso se extrai que a democracia elevada à enésima potência possui uma natureza tríplice e
umbilicalmente integrada à democracia radical, qual seja: a democracia é em um tempo a origem
(diferença), a ação (resistência-potência) e a inclusão (atualidade-substituição das lacunas)
(Restrepo, 2014, p. 257). Apresentadas as formulações teóricas resta nessa parte final, articular
como essas ideias contrapõem a escalada do autoritarismo no Brasil, enquanto parcela do
obscurantismo em curso no tempo presente.
4. Participações sociais e suas dificuldades operativas: peculiaridades do tempo presente
O ano é 2020, o lugar América do Sul, Brasil. Parcela dos efeitos que o evidenciados nesse
momento extremo vêm de longa data, principalmente a escalada do persistente autoritarismo. Em
verdade, o momento de enfrentamento da pandemia provocada pela Covid-19 potencializa as
crises sociais e institucionais. O cenário de instabilidade política, social e econômica eleva a tensão
entre os poderes institdos ao mesmo tempo em que acirram os ânimos de parcela da sociedade
brasileira, que, em certo sentido, também comem o povo em sua heterogênea contradição.
Ao lado disso, as crescentes manifestações antidemocráticas ganham cada vez mais espaço.
Confundem participação social com o colocar em xeque as bases institucionais que de algum modo
garantiam ou tentarão garantir o funcionamento das instituições encarregadas de cumprir as
promessas constitucionais de realização de igualdade e de liberdade numa sociedade injusta e
polarizada.
Cabe considerar que isso se insere dentro do bojo das dificuldades operativas, agravadas pelas
peculiaridades do tempo presente. Se outrora o grosso das participações sociais estavam relegadas
ao comprimento protocolar e acrítico, evidenciando aquilo que se nomeou de povo oculto; agora,
algumas participações quantitativamente minoritárias e bastante barulhentas fornecem material e
repertório para análises. Fator que coloca em crise o apenas as ideias de participação social, mas
sobretudo as condições elementares para a implementação de um projeto democrático bastante
fragilizado.
Ao lado disso, a atividade interpretativa do texto constitucional sucumbe aos vieses
desconectados dos princípios basilares da própria ideia de interpretação. Parte das experiências
desencadeadas nas jornadas de junho de 2013, motivou e ainda motiva que parcela do povo saia
às ruas - mesmo em tempos de pandemia de Covid-19 e de orientações para o isolamento social -
para reivindicar pseudossoluções na tentativa da “garantia da lei e da ordem” prevista no art. 142,
caput, CRFB/88.
Cabe registrar que a garantia não pode ser outra senão a manutenção dos direitos e das
liberdades fundamentais. A celeuma instalou-se sobre o quinto tulo da CRFB/88, que versa sobre
a defesa do Estado e das instituições democráticas, mais precisamente localizada na possibilidade
de emprego das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) para a defesa da lei e da ordem
(República Federativa do Brasil, 1988).
Dentre outros artigos presentes no texto constitucional, particularmente o citado dispositivo
normativo é identificado como “uma regra ambígua oferece a oportunidade de estruturar a
interação entre os atores políticos de maneira não democrática” (Menezes, 2019, p. 264). Na
prática, essa matéria constitucional é disciplinada pela Lei Complementar n. 97/1999, que
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concentra a decisão final nas mãos do Executivo federal, especificamente no art. 15, § 1º
(República Federativa do Brasil, 1999).
Exige que sejam “esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal”
(República Federativa do Brasil, 1999). Requisito e limite que o aparece em algumas
manifestações de rua, que exigem esse tipo de medida inconstitucional, novamente ocorre o
ocultamento do povo dessa vez pela interpretão” descabida de viabilizar, por completo, as
condições para a construção de um cenário minimamente democrático.
Esse quadro demonstra o apenas a emergência da situação atual, mas também o quanto a
opacidade externa, a encriptação constitucional e o sucessivo processo de ocultamento do povo
são deletérios no sentido de aglutinar forças destrutivas capazes de corroer as bases elementares
para construção de um projeto constitucional. Ao que tudo indica, ainda está longe de ser
alcançado. Significa, de outra sorte, a tarefa de reinvenção ou de ressignificação que a ideia de
participação social precisa encontrar na construção daquilo que se pretende um dia ser
democrático.
O processo de qualificação e de aprimoramento pelas vias participativas, as quais os protestos
e as reivindicações populares representam instrumentos potentes, não passa pelo afastamento das
condições mínimas, ou seja, os direitos e as garantias fundamentais. Mais do que nunca, participar
significa tomar partido, participar da construção de um projeto antipotico que se aproxima da
supressão das liberdades individuais e coletivas. Nesse momento, o fascínio sedutor das posições
antidemocráticas é designativo de um autêntico canto da sereia que utiliza um discurso
performativo em nome do povo contra a democracia brasileira.
A maneira pela qual isso auxilia na compreensão do tempo presente é designativa de um
processo de sufocamento autoritário - ainda em movimento, que não foi resolvido na experiência
constitucional brasileira - exemplificativamente na inconcebível decretação dos dezessete atos
institucionais, quer dizer, inconstitucionais; nos quais ditadores eram chamados de Presidente da
República.
Além disso, parcela das “manifestações sociais” patrocinadas pela Marcha da Família com
Deus pela Liberdade, ressurgem no ideário de fração do povo brasileiro”, contudo, ao que
aparenta esses são alguns dos reflexos de uma reorganização pós-moderna” da colonialidade
(Castro-Gómez, 2005, p. 65). Registros de um passado e de um presente que evidentemente não
possuem os mesmos significados históricos, sob pena de incorrer em anacronismo; mas,
certamente asfixiam as condições fundamentais para o desenvolvimento de experiências
democráticas.
Reativar os ideais democráticos não equivale a supressão de direitos e de garantias
fundamentais, mesmo que opacos e encriptados, pois, disso emergem outros regimes de poder que
clamam respostas geralmente baseadas em modelos cada vez mais excludentes e violentos. Aqui,
cabe cogitar a controversa proposta de democracia militante (democracia defensiva ou democracia
de combate), sobretudo em momentos extremos.
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Proposta teórica presente desde a cada de 1930 originalmente pensada na Alemanha, que
ocupou espaço no pós-Segunda Guerra mundial, fundada na ideia de que não se pode conceber
liberdade para aquelas e aqueles que se comportam como “inimigos da liberdade”. Por essa razão,
as opositoras e os opositores da ordem constitucional deveriam ser reprimidos antes que tivessem
chances de capturar cargos públicos e proporcionar episódios autoritários prolongados (Müller,
2012).
Essa perspectiva abre precedente para a instauração de um Estado policialesco, que sempre
esteve latente a julgar por parcela do sistema político e jurídico ainda vigente desde os períodos
ditatoriais brasileiros. No mesmo sentido, cabe questionar os cririos utilizados por um Judiciário
que, em parte, torna-se responsável pela seletividade de um sistema penal punitivista e, ao mesmo
tempo, atuaria enquanto garantidor da tutela da democracia formal.
É certo, porém, que essa proposta cria outros dilemas democráticos ao apresentar respostas
pouco democráticas como a extinção de partidos políticos ou a proibição de determinadas
manifestações públicas. Além do que esaberta para classificações arbitrárias sob a categoria
difusa de “inimigos da democracia, também capaz de empoderar demasiadamente a instituição
responsável pela vigilância, geralmente atribda ao Judiciário, isso remonta a aporia de questionar
quem “vigia os vigilantes” numa democracia. Contudo, isso representa tetica para outras
pesquisas.
Mas, são mesmo tempos extremos. E, no final das contas, parece acertado sustentar que a
democracia é, portanto, uma ideia, porém, uma ideia como experiência, como prática cotidiana de
resistência (Restrepo, 2014, p. 257). Logo, a história permanece aberta e em movimento, resta
identificar para quais direções ela caminha.
5. Conclusão
Diante da problematização examinada e das considerações apresentadas, retoma-se, nesses
momentos finais, os pontos sensíveis trabalhados nesse artigo. Buscou-se, sem a pretensão de
esgotar as temáticas, testar teoricamente uma estratégia para contrapor os bloqueios democráticos
provocados pela opacidade externa do direito e pela encriptação do poder e da constituição,
responsáveis em parte por forjar o conceito de “povo oculto.
A hipótese trabalhada e ao final confirmada foi que pela conjugação dessas duas variáveis, além
de outros fatores, é capaz de produzir o fenômeno focalizado e comprometer as ideias possíveis
para a democracia. Ao final, conclui-se que a radicalização das práticas democráticas exige antes
a reversão das causas apontadas no ambiente estudado, mas, em momentos extremos, cabe
considerar os riscos e perigos atrelados à proposta de democracia militante.
A atuação do Judiciário parece ser necessária e ao mesmo tempo objeto de desconfianças, tendo
em vista fundar-se, em parte, sob as bases da modernidade/colonialidade. Aliás, decisões políticas
e jurídicas podem servir para ocultar o povo. Dentro do campo da teoria crítica constitucional,
utilizou-se basicamente os estudos decoloniais para auxiliar na compreensão de parcela dos
fenômenos dedicados às manifestações e ao emprego das Forças Armadas (Marinha, Exército e
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Aeronáutica) nesse processo, situações acentuadas pela atualidade e pela emergência do tempo
presente.
A pesquisa bibliográfica, na vertente teórica, primeiro caracterizou a opacidade do direito e
depois a encriptação constitucional, identificando o traço comum de que ambos dificultam, senão
impedem a compreensão do direito e da constituição por parcela expressiva do povo. Na sequência,
constatou que também por essas razões o povo permanece apartado das decisões fundamentais da
vida em sociedade. Ao identificar os sentidos e os alcances do processo de abstrativização do povo,
seguiu-se as bases da teoria da democracia elevada à enésima potência para justificar a hipótese
inicialmente apresentada.
Na terceira e última seção, caracterizou-se algumas das condições que promovem o
obscurantismo do tempo presente, quer dizer, a escalada do autoritarismo no Brasil, a pandemia
provocada pela Covid-19 e a acentuada recessão econômica enquanto resultado desses fatores.
Para além disso, apontou-se indicativos que remetem a um passado recente de autoritarismo e
violões dos direitos e das garantias fundamentais.
Em contraponto, para tentar superar as perspectivas de “terra arrasada” ou de completo
desalento político e jurídico dobrou-se as apostas na proposta de elevar a democracia à enésima
potência, consistente na radical incorporação da diferença, da multiplicidade e da resistência
coletiva enquanto projeto social e político. Mesmo assim, a história permanece em movimento,
resta identificar para quais direções apontam esses movimentos.
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Contribución de los Autores
Autor
Contribución
Lilian Márcia Balmant Emerique
Coordinación de la publicación, planificación
y revisión general del artículo.
Wagner Vinicius de Oliveira
Redacción inicial del artículo, revisión y
ajustes para publicación.
Citación/como citar este artículo: Emerique, L. M. B. y Oliveira, W. V. (2022). Opacidade e
criptografia constitucional: a ocultação do povo. Nullius, 3(1), 41-58.
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